A evolução do direito animal no Brasil, segundo desembargador do TJ

Animais não humanos sofrem, sentem dor, têm prazer, ficam com medo e experienciam emoções, assim como o homo sapiens. Este fato, que ganhou ainda mais apelo após um grupo de cientistas publicar a Declaração de Cambridge sobre a Consciência em 2012, é uma das bases para a formulação de uma teoria do Direito Animal, que está em andamento no mundo.

Cada país vem percorrendo seu próprio caminho na criação de lei de bem-estar animal – Equador, Nova Zelândia e Índia, por exemplo, propuseram atribuir personalidade jurídica à flora e à fauna. No Brasil, os bichos aos poucos deixam de ser tratados como coisas na legislação para serem vistos como titulares de direito, escreveu o desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho em texto publicado em fevereiro no portal Conjur.

“Ao lado da proteção contra maus tratos e crueldade, a evolução do conceito de coisas para titulares de direito decorre da constatação de que os animais são seres sencientes, o nível mais básico de consciência, ou seja, a capacidade de sentir, conscientemente, as sensações de dor, frio, conforto, desconforto, e diferenciar estados internos como bons ou ruins, agradáveis ou desagradáveis”, escreveu.

Abaixo, veja a evolução da legislação relacionada aos direitos dos animais e as mudanças significativas na percepção jurídica e social sobre o tema ao longo do tempo. Enquanto algumas leis, mesmo atualizadas, continuam fazendo referência aos animais como objetivos, outras já demonstram certa preocupação com nossos parentes não humanos.

Código Civil de 1916 e 2002: Classificavam os animais como coisas sujeitas à apropriação humana, tratando-os como objetos passíveis de venda, penhor e parceria.

Decreto Federal (DF) 24.645/34: Estabeleceu medidas de proteção aos animais, considerando-os tutelados do Estado, e previu sanções para maus-tratos. Inovou ao permitir que os animais fossem assistidos em juízo por representantes do Ministério Público e da sociedade protetora de animais.

Lei Federal (LF) 5.197/67: Protege a fauna silvestre, proibindo sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, exceto mediante permissão legal.

Lei Federal (LF) 6.938/81: Estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, visando a preservação e proteção do meio ambiente, incluindo a fauna, e vedando atividades prejudiciais à biota.

Constituição Federal de 1988: Determina a proteção da fauna e da flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978): Elaborada pela UNESCO, reconhece os direitos dos animais à vida, ao respeito, à não exploração e ao não sofrimento, entre outros.

Lei Federal (LF) 9.605/98: Estabelece sanções penais e administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo crimes contra a fauna, como maus-tratos e abusos.

Resolução 1.236/18 do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais, além de estabelecer o dever dos profissionais veterinários em relatar tais casos às autoridades competentes.

“Se a todo direito corresponde um dever a todo dever corresponde um direito, a longeva legislação de proteção dos animais e do decorrente dever de cuidado dos humanos denota que nossa espécies-irmãs têm o direito ao tratamento adequado e ao bem estar correspondente”, disse o desembargador.

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